A “Repercussão Geral” como Pressuposto de Apreciação de
Resumo
Este artigo é uma apresentação descritiva e uma apreciação preliminar das
questões formais e materiais atinentes ao “filtro” processual denominado “repercussão geral”,
introduzido na Constituição Federal brasileira de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004 (“Reforma do Poder Judiciário”). A regulamentação do § 3º do art. 102 da Carta Magna
foi realizada pela Lei nº 11.418, de 2006, que inseriu os arts. 543-A e 543-B no Código de
Processo Civil, e pela Emenda Regimental nº 21, de 2007, do Supremo Tribunal Federal
(STF).
A repercussão geral será reconhecida, e, o recurso extraordinário, admitido, sempre que se
evidenciem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (ou das partes, como preferiu o emenda
regimental). Será presumida quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou a
jurisprudência dominante do STF – órgão competente para apreciação de recursos
extraordinários - e quando a questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos.
Buscando celeridade processual, poderá ser determinado o sobrestamento dos recursos sobre
matéria idêntica, nas instâncias julgadoras, até a manifestação quanto à existência de
repercussão geral e, em caso positivo, a apreciação de mérito da questão constitucional, cujo
efeito será vinculante para os demais casos.
Pretende-se que o texto sirva de instrumento à compreensão acadêmica do instituto e seu
manejo pelos envolvidos na interposição e processamento de recursos extraordinários. Como
contribuição ao desenvolvimento do direito constitucional, propõem-se considerações para a
reflexão e o aprofundamento da crítica abalizada.
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