A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
Resumo
O servidor municipal titular de cargo efetivo não amparado por Regime
Próprio de Previdência Social é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social. Ocorre que esse servidor ao se aposentar por tempo de contribuição é
exonerado do cargo e, por via de conseqüência, excluído do serviço público. O
fundamento legal utilizado pela autoridade municipal para extinguir o vínculo jurídico
do servidor tem sido, via de regra, o § 10 do art. 37 da Constituição Federal. Esse
dispositivo, entretanto, aplica-se tão-somente aos servidores titulares de cargos
efetivos vinculados a regime próprio de previdência social. Isto porque o servidor
vinculado ao regime geral é regido pela lei 8.213/91 que, por sua vez, não exige mais o
afastamento do segurado para concessão do benefício. Os empregados celetistas do
setor privado e da administração pública, por exemplo, vinculados ao regime geral,
não precisam mais se afastar da atividade ou extinguir o contrato de trabalho em
decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que tal direito está
assegurado pela jurisprudência proveniente dos Tribunais Superiores. Esse
entendimento deve ser estendido também aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, já que são muitas as semelhanças vigorantes entre as duas espécies de
trabalhadores. Para exemplificar, cita-se, o dever de prestar concurso público para
ingresso, o direito a estabilidade após três anos de efetivo exercício, a observância do
processo administrativo para aplicação de quaisquer penalidades e a vinculação ao
mesmo regime de previdência. Por essas razões, entendo que o servidor municipal
titular de cargo efetivo tem a faculdade de permanecer no serviço público até o
atingimento da idade-limite (70 anos), salvo se incorrer nas situações previstas no § 1º
do art. 41 da Constituição Federal ou, por iniciativa própria, solicitar o seu
desligamento no ato da concessão da aposentadoria ou a qualquer tempo a partir dela.
Texto Completo: PDF